
O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou, por meio de liminar, o uso de arma de fogo para Guardas Municipais de quaisquer cidades. O Estatuto de Desarmamento previa a permissão apenas para capitais e cidades com mais de 500 mil habitantes. Para o ministro, no entanto, é “primordial” que os diversos órgãos governamentais estejam entrosados no combate à “criminalidade violenta e organizada, à impunidade e à corrupção”.
“É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; bem como, seu total distanciamento em relação ao Ministério Público e do Poder Judiciário”, escreveu na decisão.
De acordo com o ministro, a eficiência na prestação da segurança pública é garantia essencial para a estabilidade democrática no país. Isso só será possível, para ele, se a interpretação constitucional e o exercício das competências legislativas e administrativas garantirem a cooperação entre todos os poderes da República nos três níveis da Federação. Esta garantia se dá com o financiamento, estruturação e infraestrutura, acredita o ministro, que já foi secretário de Segurança de São Paulo.
A ação foi proposta pelo Democratas em maio deste ano e questionou o trecho que restringe o uso de arma de fogo a integrantes de guardas municipais das capitais e dos municípios com mais de 500 mil habitantes — um universo de cerca de 40 cidades, segundo o IBGE. De acordo com o DEM, o dispositivo afronta os princípios da isonomia e da autonomia municipal.
Para o ministro, caso alguma restrição seja estabelecida ao porte de arma de fogo a integrantes de instituição do sistema geral de segurança pública — “e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável” — ela teria de ter relação com o exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. “As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência”, afirmou Alexandre.
“O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça a união dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação”, justificou o ministro.
O Plenário do STF, no julgamento de um recurso extraordinário do qual Alexandre foi relator, reconheceu as guardas municipais como entes que executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Esse reconhecimento fez com que elas fossem incluídas no Sistema Único de Segurança Pública, instituído em 11 de junho deste ano.
“Atualmente, portanto, não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das Guardas Municipais no sistema de segurança pública do país”, apontou o ministro.
Na peça inicial, o DEM alegou que o dispositivo criou uma “desigualdade arbitrária entre os integrantes das guardas municipais, ante a fixação de um escalão numérico e pouco isonômico para se estimar quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço. Argumentou ainda que o critério usado pelo Estatuto do Desarmamento é “demasiadamente impreciso”, além de depreciativo.
Outra ação, apresentada pela Procuradoria-Geral da República em setembro de 2015, trata do mesmo tema, embora em sentido oposto. A PGR entrou com uma ação declaratória de constitucionalidade em que alega a existência de controvérsia judicial relevante a respeito da matéria, citando casos em que alguns tribunais proclamam a inconstitucionalidade e outros a validam.
Alexandre afirma ter pedido a inclusão do tema na pauta do Plenário em fevereiro deste ano, mas o julgamento ainda não foi agendado. A ação era de relatoria do ministro Teori Zavascki, que, como lembrou Moraes, também havia pedido a inclusão na pauta do colegiado. Estaria justificado, portanto, a concessão da cautelar.
O ministro fez ainda, para a decisão, um levantamento estatístico da atuação das guardas municipais, especialmente em São Paulo. Segundo dados disponíveis na Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, e apresentados por Moraes, 286 municípios tiveram, em 2016, ocorrências policiais apresentadas por Guardas Municipais nas Delegacias de Polícia; no ano seguinte, 2017, isto ocorreu em 268 municípios.
“Essa participação, ainda segundo as estatísticas da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, foi ainda mais intensa nos menores municípios, aqueles com menos de 500 mil habitantes, onde, em 2016, diversos tiveram mais de 50% dos registros policiais originados em atuação de Guardas Civis”, disse. Ele acrescentou ainda que o número de mortes violentas tem sido maior nos municípios que tiveram restrição do uso de arma de fogo. Leia aqui a íntegra da decisão ADI 5.948
Fonte: www.conjur.com.br
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