
Reforma Trabalhista- Até a última sexta-feira, os trabalhadores não tinham despesas processuais e tampouco eram responsáveis pelos honorários dos advogados dos empregadores
No mesmo dia em que a nova legislação trabalhista entrou em vigor, no último sábado, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA) José Cairo Junior, fazendo uso das novas regras, determinou que um trabalhador arque com os custos de processo movido contra seu empregador, pois perdeu o processo. Até a última sexta-feira, antes da reforma entrar em vigor, os trabalhadores não tinham despesas processuais e tampouco eram responsáveis pelos honorários dos advogados dos empregadores independentemente da decisão proferida no processo.
O funcionário havia processado o empregador por ter sido assaltado a mão armada pouco antes de sair para o trabalho. Pedia R$ 50 mil, mas foi obrigado a desembolsar R$ 8.500: R$ 5 mil pelas custas da ação, o chamado honorário de sucumbência – que de acordo com o novo texto serão de 5% a 15% do valor da ação, no caso dele foi de 10% -, R$ 1 mil por não ter tido seu pedido acolhido pela Justiça e R$ 2,5 mil por litigância de má-fé. O juiz foi procurado para comentar o caso, mas está em férias, segundo informou a diretoria da secretaria da 3ª Vara Cível de Ilhéus.
Embora reconhecendo que “a cada dia que passa os assaltos vão se generalizando em todas as atividades econômicas”, o magistrado concluiu que a atividade econômica desenvolvida pela empresa, de agropecuária, não implica risco acentuado de assaltos.”Observa-se, assim, que é necessário a presença do elemento subjetivo (culpa) representado pela omissão, para que haja o reconhecimento da responsabilidade civil assim classificada como subjetiva.”
Para o julgador, não há como atribuir ao empregador a responsabilidade pelo aumento da criminalidade em determinada localidade, pois essa situação não está sob seu controle. E, também, não há que se falar em acidente de trabalho:
“O próprio reclamante, em suas alegações finais, informa que o evento teria ocorrido enquanto ele se preparava para se deslocar ao trabalho e não no seu efetivo trajeto”, diz a sentença.
Há uma divergência, no entanto, entre juízes, Ministério Público e governo sobre a aplicabilidade dessa nova regra em processos abertos antes da reforma entrar em vigor, como no caso ocorrido em Ilhéus.
A reforma trabalhista prevê que o empregado que entrar com uma ação na Justiça contra a empresa e perder poderá ter que arcar com as custas do processo. De acordo com o texto, os chamados honorários de sucumbência serão de 5% a 15% do valor da ação.
Além disso, ficará mais difícil ter acesso à Justiça gratuita. Pela lei antiga, bastava uma declaração para ter acesso ao benefício. A partir de 11 de novembro, a gratuidade só poderá ser oferecida a trabalhadores que recebam até 40% do teto do INSS, o que equivale hoje a aproximadamente R$ 2.200. Quem receber mais que isso não poderá requerer a gratuidade.
Este ponto da reforma é contestado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, quando ainda ocupava o cargo, e segue em análise no Supremo Tribunal Federal (STF).
Se não for esse o caso, fica liberado do pagamento por dois anos e, se mostrar que não pode acertar as contas nesse prazo, a obrigação é extinga.
A regra é semelhante para o pagamento de perícia. Agora, esse custo ficará a cargo da parte vencida — seja a empresa, seja o empregado. Se o perdedor no processo for beneficiário da Justiça gratuita, terá a opção de pagar com o dinheiro obtido em outro processo. Se não for o caso, esse custo fica com a União, como ocorre hoje.*O Globo
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