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A Guarda Municipal no contexto jurídico da Segurança Pública Nacional

  • Jorge Pereira:Jornalista-DRT 0005599/BA - 08/11/2021
                       

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Por: Renê Sampaio Medeiros, Oficial da PM BA, Radialista (DRT 6319) e Bel em Direito

As guardas municipais do Brasil estão inclusas no Sistema Nacional de Segurança Pública do Estado Brasileiro por Ordem Constitucional e sua importância tem crescido diante da comunidade jurídica e da própria sociedade brasileira, através de leis e debates no parlamento nacional. Tal argumento está afinado com o art. 144, §8.º, da Carta Republicana, e, com a Lei 13.022/14. A Lei Orgânica das GCMs já tem mais de sete anos, e quase nada ainda se cumpriu.

Com a evolução de algumas Guardas nos grandes centros urbanos, especialmente, em São Paulo, o parlamento pátrio decidiu por criar um regulamento único que viesse a disciplinar o ingresso em suas fileiras, sua disciplina, suas prerrogativa, princípios, competências, controle e chefia. Dentre os princípios basilares estão de proteger os direitos humanos, assegurar as garantias individuais, o direito a vida e o de salvaguardar os bens públicos e particulares.

Os municípios precisam criar uma Lei disciplinando o seu efetivo com base em sua população, que no caso de Una, necessitaríamos de aproximados 90 agentes de segurança. Segundo a Constituição baiana, as guardas municipais poderão ser instruídas por policiais militares, embora a Lei Orgânica tenha vedação expressa sobre o regulamento com disciplina de natureza militar e sobre os usos das designações e das graduações e postos militares.

Dentre as prerrogativas das guardas municipais existem duas principais, a meu ver: A primeira é que obriga que seus membros sejam do quadro efetivo dos servidores públicos municipais, ou seja, o indivíduo deve preencher requisitos para o ingresso, inclusive o mecanismo do concurso público, e, por segundo, a obrigatoriedade de que o comandante seja membro efetivo dos quadros da corporação – A Lei não tolera que estranhos administrem o órgão.

Malgrado haver uma Lei disciplinando o funcionamento e a estruturação das guardas municipais, o que se observa, especialmente, nas cidades pequenas, inclua-se nossa comunidade, é uma total afronta a Lei por parte dos gestores, com contratações indevidas de “agentes” de segurança, promoção inadequada de “cursos” de capacitação e investimentos indevidos na preparação de pessoas de forma ilegal.

É preciso que os olhares gestacionais estejam bastante esbugalhados para a importância de se manter uma corporação tão valiosa na contribuição da diminuição da violência urbana contra pessoas e patrimônios, afinada com a legislação do país. É preciso criar mecanismos legais que conduza a corporação e seus agentes ao que prevê a legislação, com o objetivo do crescimento e engrandecimento de sua importância diante da opinião pública.

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