
TCM rejeita contas do Prefeito de Canavieiras Dr. Almeida
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (19/12), rejeitou as contas do prefeito de Canavieiras, Clóvis Roberto Almeida de Souza, relativas ao exercício de 2017. O acompanhamento técnico apontou a contabilização de créditos adicionais suplementares acima do limite autorizado em lei, o que comprometeu o mérito das contas. O relator do parecer, conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, multou o gestor em R$8 mil pelas irregularidades identificadas durante o exame das contas, além de determinar o ressarcimento de R$ 40.224,32. Este valor, que deve ser pago com recursos pessoais, é composto de despesas suportadas indevidamente pela administração com juros e multas por atraso no cumprimento de obrigações (R$6.141,38); não comprovação da efetiva prestação de serviços (R$15.447,60); e falta de comprovação da veiculação de publicidade (R$ 18.635,34).
A receita arrecadada pelo município alcançou o montante de R$55.303.363,04 e as despesas realizadas foram de R$54.775.592,73, o que indica um superávit orçamentário de R$527.770,31. Foi autorizada por lei a abertura de créditos adicionais suplementares no montante de R$23.660.000,00, contudo o gestor extrapolou o limite concedido pelo Legislativo, abrindo créditos no valor total de R$27.334.509,98, o que comprometeu o mérito das contas.
A despesa total com pessoal correspondeu a 50,33% da receita corrente líquida do município no exercício, respeitando, portanto, o limite de 54% estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relatório técnico registrou a baixa cobrança da dívida ativa em Canavieiras, dessa forma, foi determinado que a administração deve promover ações para o ingresso dessa receita, como forma de elevar a arrecadação direta, sob pena de responsabilidade.
Entre as ressalvas, também foram apontadas falhas na inserção de dados no sistema SIGA, do TCM. Além disso, o relatório registrou omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município; apresentação de deficiente Relatório do Controle Interno; indevida contratação direta em casos legalmente exigíveis de licitação; falta de demonstração da razoabilidade e economicidade na contratação de serviços; despesas realizadas indevidamente pela administração com juros e multas no atraso no pagamento de obrigação; e falta de comprovação da veiculação de publicidade.
Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,41% da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, quando o mínimo exigido é 25%. No pagamento da remuneração dos profissionais do magistério foi investido um total de 68,19% dos recursos advindos do FUNDEB, sendo o mínimo 60%. Nas ações e serviços de saúde foram aplicados 18,03% dos recursos específicos, também superando o percentual mínimo de 15%. Cabe recurso da decisão.
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