Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar se as guardas municipais têm poderes de fiscalizar o trânsito e impor multas. Os ministros analisam um Recurso Extraordinário (RE 658.570) do Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro que reconheceu a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte que garantem a competência à sua guarda local.
O tema tem repercussão geral reconhecida e a decisão deverá ser seguida em pelo menos 23 processos que estão sobrestados em outras instâncias. Por enquanto, a questão está empatada e o julgamento foi suspenso na quarta-feira (13/5) para que outros ministros possam se manifestar — estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello entenderam que a decisão do TJ-MG deve ser mantida e votaram pelo desprovimento do RE.
Segundo o Ministério Público, os dispositivos questionados desrespeitaram o pacto federativo, pois as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar, em típica ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro. Para o MP, as normas violam os parágrafos 5º e 8º do artigo 144 da Constituição Federal. O recurso questiona a Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta.
Relatório
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reconhece que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar. Entretanto, ele considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver relação com a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Segundo ele, a Emenda Constitucional 82/2014, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito. “A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município”.
Para o relator, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres. Segundo ele, não há qualquer proibição, constitucional ou no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que impeça a guarda municipal de aplicar multas. Salientou que, nesses casos, a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios municipais.
O ministro Marco Aurélio apontou que a União, na competência legislativa privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, não proibiu a guarda municipal de aplicar multas de trânsito. “Ao contrário: os artigos 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e 3º, inciso III, e 5º, inciso VI, da Lei nº 13.022/14 autorizaram os guardas municipais a exercerem as atribuições de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, observados os limites estabelecidos pelo Código de Trânsito”, disse.
Divergência
O ministro Roberto Barroso abriu divergência no sentido de negar provimento ao RE. Segundo ele, a questão não diz respeito à segurança pública, mas ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB. Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.
O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito. O RE 658570 substitui o RE 637539 como paradigma no julgamento da tese de repercussão geral sobre a competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
RE 658.570
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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