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Vídeo: Professores de Una buscam na Câmara de Vereadores apoio sobre o reajuste do Piso Nacional

  • Jorge Pereira:Jornalista-MTE 0005599/BA - 06/06/2023
                       

Pelo reajuste do piso nacional dos professores de 14,95%/2023 para todos. (Foto: Una News/Jorge Kita)

Durante a Sessão Ordinária desta terça-feira (06), professores do município de Una estiveram na Câmara Municipal de Vereadores em busca de apoio a causa sobre o Cumprimento da Lei Municipal 775/ 2008 sobre o reajuste do Piso Nacional para todos (Lei 11.738/2008).

A professora Andréa Alves, coordenadora sindical fez uso da tribuna e esclareceu que o piso Nacional é valor base, valor de referência, direito de  salário dos professores iniciantes, sobre o qual é aplicado a lei 775/2008 que regulamenta o plano de carreira do professor, assegurando aos níveis II e III o direito ao reajuste do mesmo valor anual, no mês de janeiro.

Professora Andréa Alves, coordenadora sindical. (Foto: Una News/Jorge Kita)

A coordenadora ainda informou que os professores de Una, por meio de sua representação legal, iniciaram um diálogo com o Gestores da Educação e o Gestor Municipal no mês de janeiro sobre o piso salarial dos professores para todos os níveis, porém, após 05 meses, os professores iniciantes (nível I) receberam o salário atualizado com 14, 95% de reajuste no mês de maio, mas os professores do nível II e nível. III continuam recebendo salário com prejuízos nos vencimentos, pois não receberam reajuste como assegura a lei.

Os vereadores, por unanimidade, expressaram apoio as reivindicações dos professores e afirmaram compromisso sobre convite ao executivo municipal para oferecer espaço de esclarecimentos sobre a situação expressa pelos professores para posterior voltar a reunir com toda categoria de professores ou representantes.

Assista o vídeo abaixo: 

Quem são os professores nível I; nível II e nível III. (Lei Municipal 775/2008)

Art. 15 – Os Padrões relativos à titulação do ocupante de cada emprego da Carreira são:

Nível I – preenchido por profissionais da educação, já pertencentes ao quadro do Magistério quando da promulgação desta Lei, com formação em ensino médio completo em Magistério, na modalidade normal ou sem a formação exigida para o enquadramento nos demais Padrões.

Nível II – preenchido por profissionais com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

Nível III – preenchido por profissionais com formação em nível superior com  pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)  horas.

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