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DECISÃO DA JUSTIÇA:É INCONSTITUCIONAL APROVEITAMENTO DO CARGO DE VIGIA COMO GUARDAS MUNICIPAIS.

  • Jorge Pereira:Jornalista-DRT 0005599/BA - 21/11/2013
                       
 Decisão da Justiça entende que é inconstitucional a não prestação de concurso

Em decisão unânime dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), foi considerada inconstitucional a legislação de Alvorada que autorizava o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de vigia como guardas municipais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o artigo 10 da Lei Municipal nº 2.337, de abril de 2011.
O município, que prestou informações sustentando que a referida lei criou o cargo de guarda municipal, extinguindo o de vigia, alegou que ambos os cargos têm as mesmas atribuições, padrão de referência de vencimentos e carga horária, divergindo, apenas, quanto ao grau de instrução e comprovação de aptidão física.
Para o desembargador Arno Werlang, no entanto, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia prestação de concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente ocupado.

No caso de Alvorada, o cargo de vigia exige o ensino fundamental completo, já para o cargo de guarda municipal, é exigido o ensino médio incompleto. Dessa forma o TJRS entendeu que é inviável o aproveitamento em função da diferença de escolaridade exigida para cada um dos cargos, mesmo que o servidor tenha atingido o grau de escolaridade posteriormente. Conforme Arno Werlang, por qualquer ângulo que se examine a questão, a procedência da ação se impõe.




Vejam abaixo a decisão unânime dos desembargadores. 

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