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MUCURI-SERVIDOR DE FÉRIAS TEM SEU CONTRA CHEQUE ZERADO E FICA SEM PAGAMENTO

  • Jorge Pereira:Jornalista-DRT 0005599/BA - 16/10/2013
                       
O QUE TÁ ACONTECENDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MUCURI  É O CÚMULO DO ABSURDO.

O servidor Público Municipal da cidade de Mucuriestado da Bahia, Sr: Rubem Gama do Santos, concursado como AGENTE SOCIAL, esteve de férias no mês de setembro do ano corrente, mas, ao invés de receber a remuneração que é de direito constitucional, foi surpreendido com faltas de 30 dias, nesse caso, seu contra cheque aparece zerado. 

Relata o servidor, que está sendo compreendido essa situação, como parte da ferrenha retaliação por ele sofrida, desde que o mesmo tem se manifestado contrário aos vários comportamentos suspeitos da Administração Municipal, inclusive fazendo denúncias, e  que vai acionar o Ministério Público para que sejam tomadas  as devidas providências.  

                                                                 CONTRA CHEQUE ZERADO  

Férias é o direito constitucional de repouso temporário do 
trabalhador, com o fito de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado proporcionando ao trabalhador a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor. Ressaltamos que para todos os efeitos, referido período é considerado como de efetivo exercício da atividade.

O servidor perceberá a remuneração normal acrescida de 1/3, a título de adicional de férias (gratificação de férias). O adicional de férias deverá ser pago no mês imediatamente anterior ao do início das férias.
 Assim, a finalidade é possibilitar ao trabalhador  um período maior de descanso para recuperar as funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho. Trata-se do período de descanso remunerado.

AUTORIZAÇÃO DE FÉRIAS

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ?


Preconiza o artigo 7º da Constituição Federal que o trabalhador  possui direito a férias anuais, com um adicional de um terço sobre o valor  do salário normal, como se vê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Referido dispositivo é aplicado aos servidores públicos por força de previsão expressa do artigo 39, parágrafo 3º, o qual dispõe o seguinte:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
(…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

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