Artigo do Dr. Annibal Bassan Júnior, Delegado de Polícia aposentado, e um dos mais brilhantes professores da ESPC – Escola Superior de Polícia Civil do Paraná
É a Guarda Municipal a Polícia do Município?
Primeiramente uma breve explanação conceitual, no caso, a distinção entre atribuição e competência.Tomados comumente como sinônimos, nem mesmo na doutrina mais abalizada é pacífica sua definição.
Vamos aqui entender da seguinte forma:
Atribuição: a soma dos serviços (atributos) a serem realizados por um determinado órgão.
Competência: a capacidade de conhecer e deliberar sobre os assuntos contidos no elenco das atribuições delimitando o exercício da jurisdição.
Apenas para referência temos duas espécies de jurisdição: a administrativa e a judicial, esta última dizendo o direito derradeiro.
A Constituição da República tratou da Segurança Pública no Título V (Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas), Capitulo III (Da Segurança Pública), compondo se todo o referido Capítulo em um único artigo: o 144.
Aos órgãos de Segurança Pública, tabulados nos incisos do Art. 144, e o contido em seu parágrafo: oitavo (as Guardas Municipais), deferiu a Carta de 88 a atribuição geral mencionada no caput, qual seja:
“ a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio,…”
Mas, não só isso fez, determinou ele, o Art. 144, que “A segurança pública é dever do Estado, …”, e este Estado é a República Federativa do Brasil, suas três esferas de governo: União, Estados Membros juntamente com o Distrito Federal e Territórios e os Municípios.”
Desde já, por límpido que é, vamos afastar a idéia de que administração municipal nada tem de obrigações para com o exercício da segurança pública. A Constituição nada sugere, nem solicita, ela sempre, e sistematicamente, MANDA. E, é dever cometido aos administradores das cidades prestarem aos seus munícipes esta importante função do Estado brasileiro.
Após a expressa menção à atribuição geral, ou genérica, comum a todos os órgãos de segurança pública, houve por bem o Constituinte tratar das atribuições especiais, ou especificas, de cada um de per si. No que diz respeito a Guarda Municipal estabeleceu ser ela destinada “… à proteção de seus bens, serviços e instalações…”, referindo-se aos Municípios Brasileiros que poderão, ou não, constituí-las. É esta a característica que não a colocou como inciso VI da cabeça do preceito: o fato de ser o único órgão de segurança que sua existência depende de vontade política.
A título de ilustração, o Legislador Magno Espanhol houve por bem tomar outro rumo e não tratou de atribuições especiais no texto constitucional. As remeteu para a legislação ordinária. Fez, tão só, citação à atribuição geral de los cuerpos y fuerzas de seguridad Del Estado nos seguintes termos do Art. 104, da Carta Espanhola: proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad Del ciudadana.
Observe-se que o capitulo em tela traz sete órgãos de segurança pública em expressa menção, sendo um deles, e apenas um, não destinado a proteger cidadãos de bons costumes, da ação dos cidadãos que delinqüem.O Corpo de Bombeiros Militar é este.
A partir do exposto, começamos a delinear o caráter eminentemente policial do órgão de segurança municipal. A hermenêutica jurídica traça a interpretação sistemática dos textos legais como método obrigatório para alcançar a teleologia da norma. Não podemos, ao analisarmos a atribuição constitucional da Guarda, observar apenas o teor do parágrafo oitavo sem cortejá-lo com o caput do seu Artigo regente.
Logo, tem o Município dever para com a segurança pública. Seu principal órgão nesta função recebe a atribuição geral constitucional de “…preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio…”, dispondo também da atribuição especial de “…proteção dos bens, serviços e instalações, …” da esfera de governo à qual pertence.
Assim, a Guarda Municipal é, verdadeiramente, a Polícia da Cidade à qual se circunscreve, exercendo a inteireza das atribuições pertinentes a este tipo de órgão público.
Não significa isto que a administração Pública da urbe não possa organizar e, por via de conseqüência, eleger prioridades. Não só pode, como é de sua expressa Competência Constitucional prevista no artigo 30, inciso V, da Magna Carta.
Se os recursos disponibilizados à Polícia da Cidade, são suficientes apenas para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos parece de boa prática administrativa uma instrução executiva que priorize o exercício da atribuição constitucional especial.
A orientação administrativa acima pode mudar, ou até mesmo deve mudar, atendendo ao imperativo constitucional, no exato momento em que o administrador público local aferir que a cidade, ou partes dela, sofre de grave incidência criminal, não estando os órgãos estaduais, os principais responsáveis pela proteção ao cidadão, todavia não os únicos, dando respostas que atendam os reclamos da comunidade.
Neste exato momento a Guarda Municipal deve exercer em sua totalidade a missão que o Constituinte Pátrio sabiamente concedeu.
Annibal Bassan Junior
Professor da Escola Superior de Polícia Civil do Paraná