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Foi sancionada a Lei 14229, de 22 de outubro de 2021, a qual altera alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e amplia alguns conceitos. A bem da verdade é uma nova lei que traz margens para algumas discussões jurídicas, em face da sua característica de difícil interpretação por parte de usuários de trânsito. Duas conceituações que trás a nova Lei é sobre a diferença entre agente da autoridade de trânsito e agente de trânsito: o primeiro, são os policiais da Polícia Rodoviária Federal e os policiais militares dos estados, mediante convênio entre as policiais e os órgãos executivos de trânsito; já os agentes de trânsito são os servidores públicos civis que desempenham a função, especialmente, no trânsito urbano.
O ponto que mais chama a atenção do público é no que se refere a não retenção, por agentes de trânsito e agente da autoridade de trânsito, de veículo ao pátio sob jurisdição da Autoridade de Trânsito, após detectado irregularidade sanáveis e não sanáveis, no local. Quanto a primeira já havia previsão legal, a nova lei, porém, apresenta duas exceções: a primeira é quando o veículo “não esteja registrado e devidamente licenciado”, e, a segunda, é quando esteja “efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior, ou com permissão da autoridade competente”. Nesses dois pontos é guincho e pátio, salientando que quanto a primeira, o condutor pode pagar o licenciamento no momento da abordagem e apresentar o recibo ao agente de trânsito ou ao agente da autoridade de trânsito.
O que se observa no parágrafo anterior é que o Estado com o seu poder imperial não abre mão quando as suas receitas são afetadas diretamente ou indiretamente. O não licenciamento afeta diretamente as receitas dos cofres públicos. Por idêntica forma, o transporte clandestino afeta a lealdade da concorrência com as grandes empresas que possuem altíssima carga tributária, gera emprego e renda, e pagam altos encargos sociais. Há quem diga que esses aumentos contínuos de combustível possuem o condão de aniquilar o transporte irregular de passageiro.
Quando o agente de trânsito perceber que o condutor está em desacordo com a legislação, ele deve observar as condições de segurança do veículo para a circulação. Se estiver em condições de tráfego, o veículo deve ser entregue para um condutor habilitado e o agente fará o recolhimento do Certificado de Licenciamento do Veículo – CRLV. O condutor infrator tomará um recibo do agente de trânsito ou do agente da autoridade de trânsito. A autoridade de trânsito notificará o proprietário, dentro de quinze dias, para regularizar a pendencia no veículo e comprovar perante a autoridade de trânsito – A Lei não fala o prazo para a regularização nem os meios de provas de que ela existiu. Se o veículo não oferecer condições de segurança de circulação, o agente deve produzir o recolhimento à deposito sob jurisdição da autoridade de trânsito.
Cumprido o prazo sem a devida regularização ou a comprovação de que o problema foi sanado, os órgãos executivos de trânsito do Brasil serão notificados, através de um gravame no RENAVAN do veículo, e este estará sujeito a apreensão perante a autoridade de trânsito para a regularização. As medidas administrativas serão aplicadas, sem prejuízos da aplicação das multas devidas, ou seja, ainda que o condutor se exclua das medidas administrativas, seu veículo será multado e condutor perderá os pontos correspondentes na carteira Nacional de Habilitação – CNH.
A nova legislação também trás à baila, os prazos para que o estado tenha direito de punir o condutor infrator sobre infração de trânsito e expedir a notificação da penalidade. O prazo é decadencial (não suspende e nem interrompe) e será cento e oitenta dias para a aplicação da multa, mas se o condutor se manter silente e não apresentar defesa prévia, esse tempo será ampliado para trezentos e sessenta dias.
Portanto, os senhores condutores fiquem atentos e mantenham seus veículos em regularidade documental e revisem os itens de segurança em harmonia com a legislação vigente para não ter o descontentamento de voltar a pé para casa, pagar guincho e estada de veículo em pátios. A regularidade também evita multa e perda de pontos na CNH. O espirito da Lei, defendida por Montesquieu, não é de preservar a impunidade dos infratores, mas o de garantir aos que sofram um fato atípico, durante o trajeto, possa ter a oportunidade de reparação sem maiores danos. Um vidro pode trincar na estrada, uma lâmpada ou um farolete pode queimar, o marcador ou a boia de combustível pode falhar…
Por: Renê Sampaio Medeiros – Oficial da PM, radialista – DRT 6319 e Bel em Direito
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