
Lixo Imagem ilustrativa Google
* A queima doméstica de resíduo domiciliar, de natureza vegetal ou qualquer outro tipo de resíduo é um crime ambiental , conforme a Lei de Crimes Ambientais , n.• 9.605, de 1988.
Entenda a Lei:
Artigo 54, da Lei N 9.605, de 13 de fevereiro de 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS):
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
•1º . Se o crime e culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
•2º . Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
•3º . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Diante desta breve exposição, a mensagem que fica é que todos os indivíduos devem respeitar a legislação e não praticar este crime, o qual pode trazer consequências não só para quem o pratica, mas para a população.
Seja um cidadão responsável !!
Por Mariléia Monteiro
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