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UNA: ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS VENCEM A SEGUNDA BATALHA

  • Jorge Pereira:Jornalista-DRT 0005599/BA - 20/03/2015
                       
Estudantes Universitários do Município de Una

Estudantes Universitários do Município de Una

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Dr. Eserval Rocha, negou pedido da Prefeitura de Una, para suspender a decisão liminar do juiz da Comarca de Una, Dr. Maurício Álvares Barra, que no dia 24 de fevereiro do corrente ano, concedeu favorável a um Mandado de Segurança perpetrado pelos estudantes da Comissão de Estudantes Universitários do município, assegurando aos alunos o direito ao transporte universitário gratuito.

Com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a prefeita Diane Rusciolelli (PSD), perde mais uma batalha na Justiça, em querer a retirada do transporte gratuito para os Universitários. A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 187 de 2004, garante que todos os estudantes Universitários do Município tenham o transporte pago pela Prefeitura.

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Leia abaixo a decisão na íntegra do Desembargador e presidente do TJBA:

II – Inicialmente, cumpre esclarecer que, no pedido de suspensão, não são examinadas questões processuais e de mérito da demanda, mas, apenas e tão somente, a potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança n° 0000115-59.2015.8.05.0267 impetrado pelos estudantes universitários do município de Una, em razão da interrupção da prestação de serviço de transporte público universitário, assegurado na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 187.

Evidencia-se, dos autos, que o Magistrado de primeiro grau verificou que ” A concessão do direito fundamental ao transporte público escolar aos universitário gera no mínimo uma expectativa de direito de continuidade no serviço, de modo que a sua supressão repentina certamente ocasionará evasão no ensino superior dos mencionados alunos que não terão condições de arcar com custos de forma repentina”(fls. 89/92) . Com efeito, diante dos fatos, o direito ao transporte público universitário para a cidade de Ilhéus e Itabuna assegurados pelo Art. 187 da Lei Orgânica do Município de Una, deve ser mantido, conforme acertada decisão do juízo de piso, pois a interrupção pode trazer lesões a educação pública e prejudicar os estudantes carentes que utilizam o transporte como única maneira de se deslocar para concluir o ensino de educação superior.

 Ademais, de acordo com os termos da decisão do juiz a quo, foi determinado o retorno da prestação de serviço de transporte universitário gratuito, mas não foi estipulado que deveria ser restabelecida qualquer relação contratual para tanto, podendo ocorrer a prestação do serviço da forma alternativa que sugere a prefeitura, usando os ônibus do programa educacional “Caminho da Escola”, contanto que seja totalmente gratuito, englobando para isso o veículo, mão de obra e combustível.

Destaque-se, em análise dos documentos juntados, o Postulante não demonstrou, concretamente, em que a prestação do serviço de transporte universitário gratuito pode impactar na economia e na ordem pública, causando grave lesão e de difícil reparação, não bastando meras alegações para autorizar o deferimento do pleito.

III – Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0000115-59.2015.8.05.0267.

Publique-se. Salvador, 16 de março de 2015.

 Des. ESERVAL ROCHA Presidente do Tribunal de Justiça

 

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