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Após críticas do ex-prefeito de Una, ICMBio Ilhéus divulga nota oficial; veja detalhes!

  • Jorge Pereira:Jornalista-DRT 0005599/BA - 03/06/2025
                       

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Após a divulgação, pelo Una News, de um vídeo em que o ex-prefeito de Una, Tiago de Dejair, faz duras críticas à atuação do ICMBio no município, durante uma audiência pública realizada em Salvador no último dia 27 de maio (Relembre aqui) — ocasião em que o ex-gestor foi enfático ao afirmar que o órgão tem atuado de forma desrespeitosa em Una —, o Núcleo de Gestão Integrada (NGI) ICMBio Ilhéus enviou uma nota à nossa reportagem em resposta às declarações.

Confira abaixo o comunicado na íntegra:

Comunicado oficial: Resposta à crítica sobre atuação do ICMBio em Una/BA

Referente à notícia veiculada no portal Una News no dia 01 de junho de 2025, intitulada “ex-prefeito de Una critica atuação do ICMBio em audiência pública”, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio vem à público prestar esclarecimentos.

A respeito da redução populacional do município de Una, o ICMBio informa que, segundo dados do Governo do Estado da Bahia de 2003, a cidade perdeu parte do seu território para a criação do município de Arataca em 1985, com a migração aproximada de 13 mil pessoas.

Também é preciso levar em consideração o episódio da vassoura-de-bruxa nas décadas de 80 e 90, quando muitas pessoas migraram em massa para cidades como Porto Seguro, Eunápolis, Belmonte, Cabrália, Ilhéus e outros polos urbanos para trabalhar principalmente com os setores fabril e de turismo.

Entre a década de 80 a 90 a dinâmica brasileira de êxodo rural reduziu a população que vivia no campo de um total de 32%, em 1980, para 25%, em 1990 em todo o País. Conforme dados do IBGE, no Litoral Sul da Bahia, como na maioria das regiões do estado, houve diminuição no crescimento demográfico urbano entre os períodos de 1980 a 2000, passando de 3,16% a.a. para 1,88% a.a. Por isso, deve-se observar que os ritmos de crescimento urbano e rural devem ser analisados com cautela devido aos reajustes de limites das áreas urbanas da Bahia que avançaram sobre as rurais, bem como pela criação de novos distritos, entre 1991 e 2000 (Sei, 2003, p. 2013). Isso quer dizer que vários fatores geopolíticos contribuíram para a dinâmica de oscilação da densidade populacional de Una.

Também informamos que o pedido da Prefeitura de Una para realizar todas as reuniões do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra das Lontras na sede do município foi recebida e encaminhada à Coordenação de Planos de Manejos, na sede do ICMBio em Brasília. O Plano de Manejo do Parque, em curso desde 2023, prevê reuniões comunitárias no território onde localiza-se a unidade, que compreende os municípios de Arataca, São José da Vitória e Una, no sul da Bahia. Essas reuniões têm caráter participativo e possibilitam a contribuição da sociedade na gestão do Parque. Também servem como formas de educação cidadã e esclarecimento sobre a unidade e as ações do ICMBio. O trabalho faz parte das obrigações legais da instituição, assim como a atividade de fiscalização.

Essa estratégia adotada contribui para que haja maior representatividade e escuta atenta das necessidades da população por parte dos gestores durante os eventos e maior aproximação com as comunidades locais a partir da presença institucional, o que contribui com os processos de planejamento e gestão da UC. Importante ressaltar que a presença capilarizada do ICMBio nas comunidades é uma forma de atender a uma demanda histórica das lideranças, que vem solicitando maior proximidade, presença institucional e diálogo direto nas atividades de gestão do Parque.

Esclarecemos também que a prefeitura foi convidada para as reuniões e que o ICMBio se coloca à disposição para realizar encontros também na sede de Una, como complemento das ações nas comunidades rurais do Parque e seu entorno.

As Unidades de Conservação são uma política pública que objetivam atender ao que preconiza a Constituição Federal de 1988, conforme Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O ICMBio recomenda que, antes de disseminar uma informação, seja verificada a veracidade dos fatos.

BOX:

Entre as obrigações do Poder Público em todas as esferas, é previsto: § 1º “I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Também é previso: “§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais; § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”.

Além das obrigações constituídas em forma de Lei pela Constituição Federal, temos o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, a Lei da Mata Atlântica, o Código Florestal, entre outros.

Referência:

SEI Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia. Dinâmica sociodemográfica da Bahia: 1980-2002. Salvador: SEI, 2003, 2v (Série estudos e pesquisas, 60). 305 p. ISBN 85-85976-43-8. Disponível em: https://sei.ba.gov.br/images/publicacoes/download/sep/sep_60_vol2.pdf Acesso: 19 mai. 2025.

Nucleo de Gestaõ Integrada ICMBio Ilhéus

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