
Conheça a Lei municipal de Una de proíbe o abuso sonoro. (Foto montagem Una News)
Conforme várias cobranças por parte da população que constantemente vivem reclamando dos abusos sonoros automotivos nos Bairros da cidade, nossa reportagem pesquisando no Diário Oficial do município de Una, localizou a publicação da Lei municipal nº 753 de 26 de junho de 2008, que regula a utilização de equipamentos sonoros em vias, logradouros públicos, veículos e estabelecimentos comerciais…
De acordo com o texto, o cidadão que descumprir a postura imposta na Lei, está sujeito à advertência, multa de R$ 300,00 (Trezentos reais) até R$ 700,00 (Setecentos reais), apreensão do equipamento sonoro e apreensão do veículo. Já os estabelecimentos comerciais que desrespeitar a lei, além de sofrerem as penalidades citadas acima, terá a licença de funcionamento cassada.
Comentário Una News: “O silêncio é um direito do cidadão, e sendo assim, o Poder Público é obrigado a coibir essa prática abusiva e desrespeitosa para promover a paz pública” . Jorge Pereira: Jornalista-MTE 0005599/BA
Confira a Lei na integra.
LEI MUNICIPAL Nº 753 DE 26 DE JUNHO DE 2008
“Regula a utilização de equipamentos
sonoros em vias, logradouros públicos,
veículos e estabelecimentos comerciais e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNA, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros, na forma de exibição pública, em vias e logradouros públicos,
em qualquer dia, ou horário, sem que haja prévia autorização da Administração Pública Municipal.
§ 1º – Entende-se como exibição pública, a utilização de equipamentos sonoros, através de caixas acústicas, instalados em:
I – vias e logradouros públicos;
II – veículos automotores ou não;
III – estabelecimentos comerciais sujeitos à fiscalização.
§ 2º – Os equipamentos sonoros instalados em automóveis ou utilitários somente poderão ser utilizados em volume até o
limite de 60 (sessenta) decibéis, para a percepção auditiva dos seus passageiros, vedada a exibição pública, notadamente
através da abertura de portas e porta-malas, ou através de caixas acústicas instaladas em compartimentos destinados a
carga.
Art. 2º – A autorização de que trata o caput do artigo primeiro, será expedida pela Secretaria Municipal das Finanças, após
parecer técnico da Secretaria Municipal do Turismo e Meio Ambiente, de acordo com as normas vigentes Federais, Estaduais
e Municipais.
Art. 3º – A atividade de publicidade sonora, fixa ou volante, em vias e logradouros públicos do Município, será regulamentada
através de Ato do Poder Executivo, atendidos os níveis legais de decibéis, ou de volume.
§ 1º – Não será concedida autorização para publicidade sonora que atentem aos princípios morais éticos, bem como para
divulgação de atividades tipificadas como crime ou contravenção penal, ou propaganda política partidária em desacordo com
a legislação eleitoral.
§ 2º – Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de equipamentos sonoros a uma distância inferior a 200 metros de:
I – Igrejas, de qualquer culto;
II – Clínicas, Hospitais e Posto de Saúde;
III – Estabelecimentos de Ensino e Creches, quando em funcionamento;
IV – Repartições Públicas, quando em funcionamento.
§ 3º – Fica limitada em quarenta, as concessões para atividade de publicidade sonora volante no âmbito do Município de Una,
sendo permitida a concessão de novos Alvarás apenas com o acréscimo demográfico de 10% (dez por cento) do total geral
da população do Município, atestado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 4º – Fica estabelecido o horário das 09h às 12h com retorno da atividade das 14h às 18h, para a atividade de publicidade
sonora volante em todo território do Município de Una.
§ 5º – A concessão para exploração de publicidade fixa e/ou volante fica limitada em 01(uma) por proprietário.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais que desejarem utilizar equipamentos sonoros em seu interior e/ou exterior deverão
requerer, além da Licença de Funcionamento para a atividade explorada, Licença específica para execução sonora, a ser
expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas Federais,
Estaduais e Municipais.
Art. 5º – A infração aos preceitos desta Lei sujeitará ao infrator, conforme a natureza das faltas, às seguintes penalidades,
sem prejuízo da aplicação das demais penalidades impostas pela legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente
aquelas previstas na Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro:
I – advertência;
II – multa, de R$ 300,00 (Trezentos Reais) até R$ 700,00 (Setecentos Reais), de acordo com a potencialidade da infração;
III – apreensão do equipamento sonoro;
IV – apreensão do veículo onde estiver instalado o equipamento sonoro;
V – cassação da Licença de Funcionamento.
§ 1º – As penalidades poderão ser impostas cumulativamente, a critério do agente público municipal, podendo representar
contra o infrator perante o órgão do Ministério Público.
§ 2º – As multas serão aplicadas em dobro, progredindo em caso de reincidência, se aplicadas num período de 30 (trinta)
dias.
§ 3º – Ato do Poder Executivo estabelecerá as normas relativas ao depósito do equipamento e/ou veículo apreendido,
incluindo o valor da taxa de permanência.
§ 4º – Os equipamentos sonoros apreendidos somente serão entregues ao seu proprietário, mediante prova de recolhimento
da multa na rede bancária autorizada.
§ 5º – Para a execução da presente Lei, o Poder Público Municipal contará com pessoal do quadro de Fiscalização e da
Guarda Municipal, em colaboração com o órgão do Ministério Público, a Polícia Civil e a Polícia Militar.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE UNA, BAHIA, 20 de Junho de 2008.
DAVI CERQUEIRA DOS SANTOS
Prefeito do Município
CARLOS ANTÔNIO ANDRADE DA SILVA
Secretário da Administração
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