O Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, da Quarta Câmara Civil do TJBA, resolveu suspender a decisão proferida pelo MM. Juiz Maurício Álvares Barra da Comarca de Una. O Agravo de Instrumento nº 0009846-07.2015.8.05.0000 foi interposto pela Câmara Municipal de Una no Tribunal de Justiça da Bahia contra a decisão do MM Juiz de suspender o trabalho feito pela Camara através de 02 Comissões Processantes com o objetivo de apurar possíveis irregularidades da Prefeita Diane Brito Rusciolelli (PSD) na contratação da empresa Autoforte para prestação de serviços de limpeza pública e locação de equipamentos, além do descumprimento de Leis, inclusive a Lei Orgânica Municipal e o Estatuto dos Servidores.
Na época, o vereador Davi Cerqueira (PMDB), questionou a falta de proporcionalidade partidária, entre outras alegações. No entanto o Desembargador considerou que o mesmo vereador não esteve presente à sessão onde foram feitos os sorteios para compor as Comissões.
Confira a decisão na íntegra:
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE UNA, ADILSON CARDOSO DA SILVA e JOSÉ JORGE DOS SANTOS, contra decisão interlocutória (cópia de fl. 48) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Una, que nos autos do Mandado de Segurança nº 800017-35.2015.8.05.0267, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para determinar a suspensão dos trabalhos das comissões objeto das Resoluções Legislativas 08/2015 e 09/2015. Os Agravados impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar contra suposto ato ilegal promovido pelos Agravantes, decorrente da composição das comissões processantes relativas às Resoluções nº 08/2015 e 09/2015, com fito de apurar o cometimento de infrações político-administrativas pela atual gestora do Município. O MM. Juiz da causa deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para determinar a suspensão dos trabalhos das comissões objeto da Resolução Legislativa 08/2015 e 09/2015. Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso, no qual alegam que não se vislumbra nenhum vício de ilegalidade cometida pela autoridade coatora. Afirmam que a fundamentação do “decisum” não se aplica ao caso em análise, alegando ainda, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Ademais, afirmam não existir desproporcionalidade partidária na formação das comissões processantes, e sim, a ausência do Impetrante, ora Agravado, à sessão de sorteio dos integrantes. Assim, requerem a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, e por fim, o provimento do Agravo de Instrumento para que seja cassada a decisão agravada. É o Relatório. Decido. O Agravo de Instrumento é tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão liminar (fls. 48), concedida no Mandado de Segurança em favor do Vereador Davi Cerqueira dos Santos, ora Agravado, não se sustenta. O “direito líquido e certo” não se evidencia. Mera alegação de que as Comissões Especiais, destinadas a apreciar infrações cometidas pela Sra. Prefeita Municipal de Una, foram criadas com inobservância do princípio da proporcionalidade prevista na Carta Magna, por si só, desacompanhada de provas robustas que permitissem ao douto Juiz “a quo”, melhor fundamentar o seu decisório, são insuficientes para determinar a suspensão dos Trabalhos das Comissões. Demais disso, a nova Lei do Mandado de Segurança (lei nº 12.016/2009), em seu artigo 7º, inciso III, estabelece que para a concessão da medida Liminar exige-se que se mostrem presentes, concomitantemente, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, ou seja, a plausibilidade da pretensão, a relevância dos motivos constante da exordial do “writ”, e a possibilidade de ocorrência da lesão irreparável ao direito do Impetrante. Ora, tais requisitos não se apresentam no decisório combatido. Ao revés, vislumbro que a Câmara Municipal de Una, representada por seu Presidente, Vereador Ailton Nunes Dias, os Vereadores Adilson Cardoso da Silva, José Jorge dos Santos, representante das Comissões Processantes, criadas pelas Resoluções nº 08/2015, 09/2015, estão a defender suas prerrogativas, buscando através das Comissões Processantes, a apuração de possíveis infrações política-administrativas cometidas pela Sra. Prefeita Municipal, Diane Brito Rusciolelli, que, inclusive, já apresentou defesa prévia às Comissões Processantes, respectivamente, Resolução nº 08/2015 (defesa prévia de fls. 108/129), Resolução nº 09/2015 (defesa prévia de fls. 141/169), através de Advogada regularmente constituída, apresentando documentos, enfim, bem observado o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Considerando, ainda, que o Decreto Lei 201/67 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão do julgamento administrativo, a partir da notificação do Acusado, ultrapassando esse marco temporal, o processo administrativo será arquivado. Some-se a tudo isso, que o agente político investigado deve ser o maior interessado em provar a sua inocência. Mais ainda tratando-se de Prefeito submetido ao crivo censor do seu eleitorado, da comunidade onde governa como gestor público maior. Por estes fundamentos, atribuo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão liminar concedida no Mandado de Segurança (Proc. Nº 0800017-35.2015.8.05.0267), determinando a continuidade dos trabalhos das Comissões criadas pelas Resoluções legislativas nº 08, 09/2015, da Câmara Municipal de Una, até ulterior determinação deste Relator ou decisão do Órgão Colegiado. Intime-se o Agravado para oferecimento de contrarrazões no decêndio, requisitando-se informações ao MM. Juiz da causa, a ser prestadas no mesmo prazo. Cópias desta servirão de ofício/mandado, em atenção ao princípio da celeridade processual. Cumpridas as diligências, certificando-se os resultados, voltem-me os autos conclusos. P., Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 12 de agosto de 2015. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR
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