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  • Jorge Pereira:Jornalista-DRT 0005599/BA - 10/07/2015
                       
Agenor Birschner (ex-prefeito de Arataca), Juliana Fraga (vice prefeita de Arataca) e Maurício Santos Martins (secretário de finanças de Una).

Agenor Birschner (ex-prefeito de Arataca), Juliana Fraga (vice prefeita de Arataca) e Maurício Santos Martins (secretário de finanças de Una)

Esta semana a mídia regional publicou matéria em que a Justiça Federal acatou denuncia do Ministério Público Federal contra os réus Agenor Birschner (ex-prefeito de Arataca), Juliana Fraga (vice prefeita de Arataca) e Maurício Santos Martins (secretário de finanças de Una).

Os réus são acusados pela prática dos crimes do Código Penal nas condutas tipificadas nos artigos 288, 297, 298, 299, 304 e 319, além do art. 1º, I, II, III e V, do Decreto-Lei nº 201/67. Imputa ainda a JULIANA FRAGA e CHAGAS e AGENOR BISRSCHNER a conduta descrita no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, acrescentando ainda quanto ao último o crime descrito no artigo 90 do mencionado diploma legal.

O órgão ministerial sustenta que a partir de relatórios de fiscalização realizados pela CGU, foi relatado ao final das investigações que os denunciados desviaram recursos federais repassados, principalmente por meio do FUNDEF, PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) e PENAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) ao Município de Arataca/BA, no biênio 2007/2008. Destaca o MPF, que os acusados, assim agindo, incorreram nos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, fraude a licitações e crime de responsabilidade tipificados no Decreto-lei nº 201/67.

Caso sejam condenados com a pena mínima pelos crimes em que são denunciados, os réus poderão sofrer reclusão de mais de 05 anos, além de pagarem multa, conforme determina o CPP.

 Art. 288 – Associação Criminosa

Pena – reclusão, de um a três anos.

Art. 297 – Falsificação de documento público

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 298 – Falsificação de documento particular

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 299 – Falsidade ideológica

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

Art. 304 – Uso de documento falso

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 319 – Prevaricação

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Decreto-Lei 201/67

Art. 1º

I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

Os denunciados serão intimados, para que apresentem resposta escrita, na forma dos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP. (Fonte: Azulzinho Notícias)

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