Mesmo sabendo da legalidade da Lei Complementar 001 de 23 fevereiro de 1994 encaminhada pelo Prefeito da época o Sr. Dr. Luiz Elias de Souza a quem se deve atribuir a introdução do percentual 50% de férias dos servidores na Lei Orgânica deste município e da diferença gritante entre o adicional por tempo de serviço, este de caráter compulsório da permanência no serviço público e a promoção por antiguidade, análise do preenchimento de requisitos específicos da lei para seu deferimento pelo gestor, segundo Acórdão da 5ª Câmara Civil, a ações continuam sendo impetradas pela gestora na tentativa de desmerecer o nosso arcabouço jurídico.
Segundo o diretor da Câmara e vereadores, a Lei Orgânica do município de Una é uma das melhores do Brasil sendo elaborada com orientação do IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal) como, também, a Lei Complementar Nº 001/94 (Estatuto do Servidor público Municipal).
Solicitando ao judiciário a aquiescência a seus atos, a Prefeita tenta justificar o não pagamento da promoção considerando-a, de forma errônea e apelidando de gratificação. Esta promoção por antiguidade foi instituída pela Lei 554/94 enviada para o legislativo pelo então Prefeito Dejair Birschner, conforme rege o ordenamento jurídico do País, que constituem respectivamente o Estatuto do Servidor Público de Una e o Plano de Cargos e Carreira do Servidor Público.
Na tentativa de lesar o servidor vem apelidando sistematicamente essa grande conquista de “gratificação” o que constitui de um grave erro da Prefeita e dos seus constituídos “advogados do departamento jurídico”, pagos a preços altíssimos, resultado do pagamento dos impostos que representam o sangue e o suor dos contribuintes municipais.
A Prefeita invertendo os fatos para se justificar perante a sociedade que a elegeu, tenta de todas as formas esdrúxulas, negar as grandes conquistas que o servidor alcançou junto aos prefeitos anteriores com a colaboração do seu sindicato e os poderes devidamente constituídos.
Na tentativa de impedir o andamento do processo de mandado de segurança movido pelo SINFESPU bem como pedido de declaração de vago o cargo de prefeita movida pelo APLB, a Prefeitura de Una entrou com uma Ação cautelar inominada que se trata de uma ação preventivamente na justiça quando a providência requerida exige rapidez antes que “algo” aconteça e que torne impossível se ter o direito pretendido.
No entanto, o município esquece que para se caracterizar esta ação deve haver também um direito líquido e certo ameaçado, pois, geralmente, é concedida sem que se chame a parte contrária. Caso fosse esta a análise do juiz da Comarca, de pronto poderia conceder o que se pede liminarmente, o que não foi constatado pelo magistrado. Além do que, aqueles que poderão sofrer as consequências, segundo o juiz, não fazem parte da ação e sua decisão pode violar direito de terceiros, neste caso, os funcionários do município. O pedido foi indeferido sem julgamento do mérito. (Fonte:Sinfespu)
Segue abaixo a sentença na íntegra.
| 0000114-74.2015.805.0267 – Cautelar Inominada |
| Autor(s): Municipio De Una |
| Advogado(s): Bento José Lima Neto |
| Reu(s): Camara Municipal De Una |
| Representante Legal(s): Diana Brito Rusciolelli |
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Sentença: – Artigo 103, §1º, da Constituição Federal – norma de eficácia limitada – As normas constitucionais são classificadas pela doutrina e jurisprudência como de eficácia plena, limitada e contida, prescindindo na espécie de explanação maior sobre todas elas. Apenas para corroborar que a falta de lei específica regulamentando a “ação de controle concentrado de legalidade” impede seu processamento, é importante utilizar analogicamente a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental insculpida no §1º do artigo 103 da Constituição Federal, senão vejamos. O Excelso Supremo Tribunal Federal sinalizou que o mencionado dispositivo acima, que prevê expressamente a ação de controle concentrado conhecida como ADPF, era norma de eficácia limitada, ou seja, somente se admitiria a mencionada ação constitucional quando regulamentada por lei. A lei 9.882/99 foi editada e regulamentou o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, permitindo a partir de então o manejamento da ação perante o Excelso Supremo Tribunal Federal. Antes da edição da lei, não era admitida a ação por falta de regulamentação legal. No mesmo sentido, entendo ser impossível processar e julgar ação de controle concentrado de legalidade de uma norma municipal em face da lei orgânica municipal porque inexistente legislação regulamentando a mencionada ação de controle abstrato. – Violação a direito de terceiros – efeitos “erga omnes” em sentença proferida em ação ordinária – No caso concreto, o pleito na ação irá repercutir diretamente na esfera de terceiros que não são partes neste processo, isso porque eventual procedência do pedido acarretará redução direta na remuneração de servidores que sequer são partes nesta demanda. Portanto, não havendo no processo civil ordinário a mencionada possibilidade de se atingir terceiros pela coisa julgada operada em processo no qual não foi parte, não se torna possível deferir o pleito sem o devido amparo legal. Ademais, é assente na jurisprudência a impossibilidade de ajuizamento de ação civil pública em fase de lei em tese exatamente porque seus efeitos, por se tratar de processo coletivo, alcançariam terceiros. Maior razão, entendo impossível apreciar pedido de ilegalidade de norma abstratamente em ação ordinária proposta diretamente contra a lei supostamente ilegal. – Da autotutela do Poder Executivo nas execuções de leis – É certo que o Município pode fazer um controle com base na autotutela e impedir a aplicação de normas que entende inconstitucional ou no caso ilegal em face da lei orgânica municipal. Caso sobrevenha ação judicial questionando o ato administrativo seria possível a este juízo conhecer e julgar a causa, inclusive verificando incidentalmente a legalidade ou não da norma em apreço. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no artigo 295, I, do Código de Processo Civil, por impossibilidade jurídica do pedido, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito com base no artigo 267, I e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários diante da isenção. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una – BA, 27 de fevereiro de 2015. Maurício Alvares Barra |
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