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GUARDA MUNICIPAL PODE ATUAR NO TRÂNSITO, LEI QUE CRIOU A GM DO RIO É CONSTITUCIONAL

  • Jorge Pereira:Jornalista-DRT 0005599/BA - 18/10/2012
                       
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Municipal 1887/92, que criou a Guarda Municipal e a Empresa Municipal de Vigilância.

 De acordo com a decisão, os guardas municipais podem fiscalizar o trânsito e aplicar multas no Município do Rio. A legislação foi questionada por duas representações por inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria Geral de Justiça e pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B). Segundo o desembargador Sergio Cavalieri Filho, a Constituição Estadual autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal. “A Constituição Estadual, em seu artigo 183, parágrafo primeiro, é expressa no sentido de autorizar que os municípios criem a guarda municipal através de lei”, afirmou. 
Ele disse também que entre as suas funções está a proteção do patrimônio municipal e a prestação de serviços. “Não há dúvida de que a atividade no trânsito é um serviço público”, assinalou. Cavalieri considerou que todo órgão público tem poder de polícia e rejeitou a alegação dos autores das ações de que a Guarda Municipal não pode exercer atividade econômica. “É um equívoco. 
Pode ser utilizada para prestar serviços e exercer atividade econômica”, assegurou, lembrando que os recursos provenientes das multas de trânsito são revertidos para os cofres públicos. Para o desembargador, o capital e o patrimônio da Guarda são públicos. 
Outro a considerar improcedentes as duas representações foi o desembargador Marcus Faver. Ele explicou que as multas são revertidas para os cofres públicos e para a manutenção da empresa. “Quem faz a diligência é quem recebe”, ressaltou o desembargador, citando como exemplo de poder de polícia aquele exercido por um oficial de justiça não concursado nomeado por um juiz para realização de um ato judicial. 
“Não precisa ser funcionário público para exercer o poder de polícia. O juiz, por exemplo, pode nomear ad hoc – pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função – um oficial de justiça para realizar uma penhora. 
Ele fará a diligência e receberá por ela”, frisou. 13ª Câmara Cível anulou multas no ano passado -Em outubro passado, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, anulou todas as multas de trânsito aplicadas pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro. 
Segundo o relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, o Código de Trânsito Brasileiro determina que as multas sejam aplicadas por agentes investidos em cargos públicos. O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública. A Prefeitura do Rio e a Guarda Municipal entraram com recurso. 

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