O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a criação da Lei da Ficha Limpa do Judiciário. A resolução estabelece a proibição de tribunais e demais órgãos da Justiça de contratar funcionários comissionados, terceirizados e ocupantes de funções de confiança que tenham sido condenados por decisão colegiada. Todos os tribunais brasileiros estão submetidos à regra, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), corte que não está sujeita a obedecer as normas do CNJ.
Nos moldes da Lei da Ficha Limpa, sancionada em junho de 2010, mas em vigor apenas desde o começo deste ano, após o aval do Supremo, a resolução aprovada ontem pelo CNJ tem como meta afastar da vida pública àqueles que tenham cometido crimes. Enquanto a lei aprovada há dois anos impede a candidatura de quem tenha sido condenado, a norma do CNJ tem como finalidade barrar a contratação de empregados “fichas-sujas”.
“O CNJ está dando um grande passo na moralização do serviço público brasileiro porque é o primeiro poder a estabelecer na sua integralidade a proibição de pessoas com a ficha suja ocuparem cargos de livre nomeação. Ou seja, aqueles cargos que não dependem de concurso”, afirmou o conselheiro do CNJ Bruno Dantas, autor da proposta e relator da resolução.
Embora proíba a contratação de pessoas condenadas por órgão colegiado para cargos em comissão e funções de confiança, a resolução não será aplicada para a nomeação de servidores efetivos, uma vez que essa é uma competência exclusiva do Poder Legislativo. Não só os condenados em segunda instância estarão sujeitos à regra, mas também servidores demitidos de cargos públicos por justa causa e trabalhadores cujos registros profissionais tenham sido cassados.
O CNJ fixou o prazo de 90 dias para que os órgãos do Judiciário identifiquem os funcionários fichas-sujas e estabeleceu mais 180 dias para que os empregados condenados por órgão colegiado sejam desligados. Portanto, os tribunais terão até nove meses para exonerar os funcionários que não obedeçam aos critérios da nova regra. A ementa da resolução frisa que o impedimento para a ocupação de cargo em confiança deve “ter relação de adequação para com a natureza da infração praticada pelo nomeado”.
fonte:http://www.cspb.org.br
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